Comentários a nova súmula que trata do empregador portador de doença grave. |
Realizada no período de 10 a 14 de setembro, a 2ªSemana do TST, foi responsável pela revisão de diversos verbetes e a edição de novas Súmulas. Do trabalho realizado, surgiu a edição de uma súmula que trata sobre o trabalhador acometido de doença grave.
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". O nosso ordenamento não prevê de forma clara qualquer garantia contra a dispensa de um empregado que seja portador de doença grave. No entanto, da análise de diversos dispositivos constitucionais, bem como de Convenções de que o Brasil é signatário, é possível verificar que tal garantia já encontrava amparo, porém não de forma clara. A Convenção 111 da OIT, que trata da Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, foi ratificada pelo Brasil em 26/11/65, em seu art. 1º, b, classifica discriminação como sendo “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados”. A Constituição Federal, em seu art. 1º, incisos III e IV, traz como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Diz ainda, no art. 3º, IV que um de seus objetivos fundamentais é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já o art. 170 do texto constitucional, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, deixa certo que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Arrola como um de seus princípios a função social da propriedade. Assim, não há como negar que, mesmo a iniciativa privada possui uma função social a cumprir, qual seja, ajudar na redução das desigualdades. Cabe destacar que, não há qualquer impedimento ao desligamento de tais trabalhadores acometidos de doenças graves, tais como AIDS, Câncer, desde que comprovado que o motivo não seja o preconceito, ou o receio em ter que arcar com custos decorrentes de afastamentos prolongados. Assim, caberá ao empregador comprovar a causa da demissão, seja por motivos técnicos, disciplinares, etc. Como a nova Súmula não especifica, além da AIDS, quais são as demais doenças que podem ensejar a reintegração, a análise deverá ser feita em cada situação. A título de exemplo, a lei 8.213/91, em seu art. 151, traz um pequeno rol de doenças, dentre as quais tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação Já a lei 8036/90, que trata do FGTS, somente autoriza o saque em caso de neoplasia maligna, contaminação com o vírus HIV, ou estágio terminal de doença grave. Desta forma, várias discussões poderão surgir quanto à possibilidade ou não de determinada doença culminar com a reintegração do trabalhador. Tal verbete pode ainda, suscitar questionamentos em relação às situações que ocasionem tratamentos prolongados ou até mesmo a necessidade de uma cirurgia futura. |
Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados, por Adriana Pinton Feodrippe de Sousa, 03.10.2012 (http://www.granadeiro.adv.br/ |
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