quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TEORIA GERAL DO ESTADO / DIREITO INTERNACIONAL: Suécia reconhece o Estado da Palestina

Decisão foi feita por decreto publicado no país.

Medida é passo importante nos direitos dos palestinos.

O governo sueco reconheceu nesta quinta-feira (30) por decreto o Estado da Palestina, o primeiro país ocidental da União Europeia (UE) a tomar esta decisão.
"Hoje, o governo toma a decisão de reconhecer o Estado da Palestina. É um passo importante que confirma o direito dos palestinos à autodeterminação", afirma a ministra das Relações Exteriores da Suécia, Margot Wallstrom, em um artigo publicado no jornal Dagens Nyheter.
"O governo considera que estão reunidos os critérios do direito internacional para um reconhecimento do Estado da Palestina: um território, mesmo sem fronteiras fixas, uma população e um governo", destaca o texto.
"Esperamos que isto mostre o caminho a outros", completa a ministra.
A reação dos palestinos foi rápida.
O presidente palestino, Mahmud Abbas, "comemora a decisão da Suécia" e pede a outros países que sigam o exemplo, afirmou o porta-voz Nabil Abu Rudeina.
De acordo com uma contagem da AFP, pelo menos 112 países reconhecem o Estado da Palestina.
A Autoridade Palestina afirma que são 134, incluindo sete membros da União Europeia que teriam feito o reconhecimento antes de entrar para o bloco: República Tcheca, Hungria, Polônia, Bulgária, Romênia, Malta e Chipre.
No início de outubro, o primeiro-ministro Stefan Lofven anunciou que a Suécia reconheceria o Estado da Palestina, o que provocou muitas críticas de Israel e dos Estados Unidos.
FONTE: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/10/suecia-reconhece-o-estado-da-palestina.html

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

“Advogado de família” é fusão entre sacerdote, jurista e árbitro

Paulo Lins e Silva é advogado e diretor internacional do Instituto Brasileiro de Direito de Familia (ABDFAM)
Poderíamos conceituar o “advogado de família” como o resultado da fusão do comportamento de um sacerdote, de um terapeuta, de um jurista e de um árbitro conciliador.
No passado, dentro de uma concepção conservadora, se pretendeu caracterizar a figura do “advogado de família” como de um homem exemplar, que exteriorizasse condições comportamentais excepcionais e retilíneas de acordo com a moral da sociedade em que estivesse inserido, tais como: ser bem casado e bom chefe de família, pai de filhos, culto, praticante de uma religião, homem de poucos risos e sem qualquer jaça na sua vivência social.
Hoje, tais concepções estão ultrapassadas, não pesando esses aspectos mais como condição sine qua non para ser um destacado “advogado de família”. O que necessita, para o desempenho dessa especialização, é a vocação — que se traduz em linhas resumidas na capacidade de diagnosticar o problema alheio sem se envolver emocionalmente, mas, compreendendo os limites da emoção do cliente e suas necessidades e as reais vontades por trás do turbilhão de sentimentos que envolvem os problemas familiares. Por esse motivo, somente os homens calmos e pacientes, que possuam capacidade de absorver ansiedades e angústias de seus consulentes traduzindo suas necessidades e então os transmitindo paz, segurança e tranquilidade, não negligenciando a necessidade conjunta do bom respaldo terapêutico e analítico de profissionais afins, são dotados para o êxito desta maravilhosa, mas árdua e trabalhosa especialização. Nossa literatura não está restrita à ciência do Direito, mas também a outras afins, dentro das ramificações científicas que cuidam do interior do ser humano.
Seria um tanto pedante uma ode enaltecendo esta “nova” especialização, mas, importante lembrar que a mesma remonta em alguns aspectos históricos à figura primitiva das famílias que buscavam apoio entre os caldeus, os persas, os babilônios e os sábios filósofos: eram os que orientavam os povos com seus conselhos, que protagonizavam núcleo de vital importância para a sociedade — as entidades familiares. Não precisamos ser sábios ou filósofos para dar conselhos, mas não podemos nos afastar da leitura e da atualização do Direito de Família e das ciências que estudam o interior humano para que nossa atividade social seja proveitosa às pessoas que nos mobilizam.
Muitas vezes somos criticados no sentido de que nossa especialização abrange um conhecimento restrito do Direito, quando na verdade é justamente o revés, pois necessitamos ter informações de todas as outras áreas para pontuar e resolver os problemas que afligem as estruturas familiares: de Direito Comercial e Societário, quando nos envolvemos com arrolamento de bens de sociedades comerciais e partilha de patrimônio acionário. Do Direito das Coisas, quando temos que apreciar as comunicações de aquestos nos mais diversificados bens, inclusive nos semoventes. Direito das Sucessões, quando matérias atingindo hoje o novo instituto das uniões estáveis nos mobilizam para um parecer ou definição do título de uma companheira para sua respectiva habilitação nos inventários dos bens deixados por seu finado consorte.
Não somos fechados em nossa cultura do Direito, ao contrário, por ser como digo “o mais humano de todos os Direitos”, o de família obriga o profissional a estar sempre atualizado, não somente com as regras internas envolvendo esse campo específico, como também no Direito Comparado, notadamente, com os problemas envolvendo parte residente em outro país, ou com nacionalidade diversa.
Essa é a real característica do advogado que se envereda por tal ramificação, devendo estar sempre com os livros inerentes a permanente atualização do Direito, notadamente quando o Direito de Família não pode ficar estático, estando em permanente evolução, ou melhor, ebulição, acompanhando as permanentes alterações na sociedade.
(extraído de http://www.conjur.com.br/2014-out-19/advogado-familia-fusao-entre-sacerdote-jurista-arbitro)

ASSOC. MATA CILIAR PRECISA MUITO DA AJUDA DE TODOS












- Luvas de procedimento tamanho M e G (vendidas em farmácia);
- Seringas 1,0 ml (vendidas em farmácia);
- Algodão/ esparadapos;
- Antiflamatórios;
- Pomadas de queimaduras;
- Remédio tramadol, enrofloxacina, penicilina;
- Gases/ Lâmina de bisturi;
- Soro fisiológico;
- Tegaterm;
- Equipo Macro Gotas;
- Galão de água;
-Amônia Quartanária (desinfetante,bactericida,fungicida e vermicida)
-Xilazina (anestésico)
-Dexametasona (medicamento)

- Produtos de limpeza: cloro, bucha, sabão em pó, rodo, vassoura, esfregão de aço, panos de prato, sacos de lixo de 200 L;
- Alimentos para os animais: ovos, frutas (banana, mamão, maça, abacate, abacaxi, dentre outros), chicória, pimentão, milho, peixe congelado, frango congelado (miúdos, pé, cabeça, pescoço, frango inteiro), carne (coração bovino). Lembrando que as carnes são sem tempero.  Danoninhos ( para os filhotinhos de gambás)
- Alimentos para os filhotes: NAN sem lactose, NAN soy, NAN normal,  para para filhotes de pássaros e psitacídeos, néctar para beija flor, leite de cabra, pet milk. Alimentos vendidos em supermercado ou em loja de pet shop.
- Conserto da nossa UTA para os filhotes;

- Freezer para armazenamentos de alimentos, pois nosso container está quebrado (pode ser usado);
- Jornal;
- Potes com tampas (podem ser usados);
- Material de escritório para a parte burocrática: papel sulfite, canetas, cartucho preto 122, cartucho colorido 122, pastas plásticas, plástico para fichário;
- Materiais para manutenção e uso do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres: mangueira, torneira, lixa, martelo, alicate, serrote, turquesa, arames, graxa, WD. (podem ser usados)
Para outras doações, entrar em contato com:
 ASSOCIAÇÃO MATA CILIAR - Av. Emílio Antonon, 1000 - Chácara Aeroporto Jundiaí - SP - Telefone - (11) 4815-5777 
http://mataciliar.org.br/mata/
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OAB - Alerta advogados: prazo de adesão ao Supersimples é 30 de dezembro

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reunido com o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem, Jean Cleuter Simões Mendonça, fez um alerta à advocacia brasileira: para que os advogados possam formalizar sua adesão ao Supersimples Nacional e usufruírem dos benefícios – entre eles 4,5% de imposto e unificação de oito tributos em um só boleto –, é necessário atentar-se aos prazos.

Entre o primeiro dia útil de novembro (3) e o penúltimo dia útil de dezembro (30) deste ano, os advogados que já integram sociedades poderão agendar para 2015 o ingresso no regime pelo site da Receita Federal, optando pelo reenquadramento na Tabela IV. Novas sociedades, no entanto, podem solicitar a inclusão no Supersimples desde já, sendo que nestes casos o prazo também vai até 30 de dezembro de 2014.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou a necessidade da atenção ao período de adesão. “O Supersimples foi, sem dúvidas, a grande vitória da advocacia. Mas para fazer valer os benefícios que ele oferece, é preciso dedicar total atenção a estes prazos. O processo é feito exclusivamente no endereço eletrônico da Receita Federal”, disse Marcus Vinicius.

Jean Cleuter Simões Mendonça lembrou que o prazo para as sociedades já constituídas difere-se daquele para novas sociedades. “O período compreendido entre 3 de novembro e 30 de dezembro deste ano diz respeito àqueles advogados que já constituem sociedade e serão reenquadrados na Tabela IV a partir de 1º de janeiro de 2015. 
Aqueles que ainda não têm sociedade profissional formada podem fazer a opção desde já, respeitando a mesma data limite. É importante lembrar que a perda do prazo acarreta o prejuízo de só poder formalizar a sociedade para o exercício fiscal de 2016”, ressalta.

“Aqueles que faturam até R$ 180 mil por ano terão tributação de apenas 4,5%, o que é atrativo pelo aumento potencial do lucro presumido. Outras vantagens são a simplicidade contábil e até mesmo de formalização ou baixa, que se dá pela internet. Além disso, por se tratar de algo novo, a fiscalização será muito mais para orientar do que propriamente para punir”, assinalou Jean Cleuter.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil
(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=44082&tipo=D)

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

AASP - Curso: Prescrição e decadência no Direito Civil










Curso: Prescrição e decadência no Direito Civil
AASP - Associação dos Advogados de São Paulo promoverá, nos dias 22 e 23 de outubro de 2014, às 10 h, o curso intitulado “PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL”.

Coordenação
Dr. Gustavo Rene Nicolau

Corpo docente
Dr. Gabriele Tusa
Dr. Gustavo Rene Nicolau

Serão abordados os seguintes temas
Como distinguir prescrição e decadência.
- Os direitos a uma prestação.
- Os direitos potestativos.
- Do fundamento da prescrição.
- Do fundamento da decadência.
- Critério topográfico para identificar prazos prescricionais e decadenciais.
- As diferentes espécies de sentença para os diferentes tipos de prazo.
- Direitos não sujeitos a prazo.

Regras específicas sobre a prescrição e sobre a decadência.
- Prescrição elimina de uma só vez a pretensão e a exceção.
- Renúncia à prescrição consumada.
- Alteração de prazos prescricionais.
- Até que momento se pode alegar a prescrição (prescrição alegada na impugnação ao cumprimento de sentença).
- Quem pode alegar ou suscitar a prescrição.
- A prescrição executiva.
- Impedimento e suspensão do lapso prescricional.

Regras específicas da decadência.
- Decadência convencional e decadência legal: diferenças.
- Impedimento de prazos de decadência legal (CC, art. 208).

Durante as exposições os participantes poderão fazer indagações aos palestrantes.

Faça sua inscrição pela internet até 21/10.

Para se inscrever na modalidade presencial (São Paulo):
http://cursos.aasp.org.br/detalhecurso.aspx?id_aceite=523423&id_curso=21420.

O curso também será transmitido via internet. Para se inscrever nesta modalidade:
http://www.aasp.org.br/aasp/cursos/crs_visualizar.asp?ID=15069

VAGAS LIMITADAS

Informações: telefone (11) 3291 9200

STF - Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 389, parágrafo 1º, do CP à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

Jurisprudência

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.

Processo: RHC 107959

Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=44043&tipo=D