segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CARNAVAL 2014 - EXPEDIENTE FORENSE



TRIBUNAL / DATA
03/03/14 (carnaval)
04/03/14 (carnaval)
05/03/14 (quarta-feira de Cinzas)
Não haverá expediente
Não haverá expediente
horário de trabalho diferenciado: o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito. 
Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região (Portaria GP-CR nº 74, de 28 de outubro de 2013)
Não haverá expediente
Não haverá expediente
expediente terá início às 13 horas
Não haverá expediente
Não haverá expediente
Não haverá expediente (“dia ponte”)
Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região (Portaria GP nº 84, 3 de dezembro de 2013)
Não haverá expediente
Não haverá expediente
expediente terá início às 13 horas




sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA: PARCELAMENTO DO DÉBITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Turma considera que parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista

O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial.
Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).
Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA


"Alunos 5º semestreAula de Prática Jurídica I – nesta próxima sexta-feira, dia 14/02, antes do início da aula com o Professor Élcio, a Coordenadora do NPJ, Professora Ana Paula Janzon Moreno, irá passar todas as diretrizes do funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica, sendo, portanto, fundamental a presença de todos os alunos."


"Alunos 9º semestreNa próxima aula de sexta-feira, dia 14/02, a Professora Ana Paula Janzon Moreno, irá passar todas as diretrizes, bem como as datas de entrega e orientadores do TCC, sendo, portanto, fundamental a presença de todos os alunos."

Ainda, com relação ao resumo das atividades do NPJ segue:

RELATÓRIO/ROTEIRO ATIVIDADES NPJ – 1° SEMESTRE 2014

Obrigação dos alunos:
Entregar 75% das peças/problemas dados pelo professor em sala de aula;
Participar e entregar relatório de pelo menos três visitas orientadas;
Participar e entregar relatório de 3 audiências reais que realizarão no Fórum da Justiça Estadual ou Federal.

VISITAS ORIENTADAS:
O aluno deve realizar pelo menos três visitas orientadas
Este semestre o NPJ realizará:
- Em abril, em data ainda a ser agenda pelo Tribunal, Visita para o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO  - 15ª REGIÃO (Campinas) (TRT 15).
- Em maio, em data ainda a ser agendada pelo órgão, visita ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – CAMPINAS.

PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS REAIS.
O aluno deve participar de pelo menos 3 audiências reais.
5° semestre – audiência cível
7° semestre - audiência cível
9° semestre – audiência cível ou criminal

ESTÁGIO REAL OBRIGATÓRIO (alunos 7º e 9º semestre).
Cumprimento de 10 (dez) horas no NPJ para alunos que não fazem estágio em escritório credenciado ou em algum órgão público.
Para os alunos que fazem estágio em escritório credenciado ou em algum órgão público – trazer uma declaração para a Eliane

ENCERRAMENTO ATIVIDADES NPJ: 04/06/2014.


TROTE UNIVERSITÁRIO - PROIBIÇÃO - Lei Estadual 10.454 de 1999

Abolir o trote universitário

Oriowaldo Queda e Antonio Almeida 
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014 11h32
No Estado de São Paulo, o trote universitário está proibido pela Lei Estadual 10.454 de 1999. Tal proibição não ocorreu em um vácuo, ela é a consequência óbvia de décadas de abusos, da insensibilidade da universidade e dos desmandos perpetrados pelos trotistas. Apesar de suas deficiências, esta lei sinaliza que o trote é inaceitável e que a universidade deve buscar sua extinção. As universidades, seus dirigentes e as demais autoridades públicas são responsáveis por fazer cumprir esta lei.
O trote é um dos principais problemas do ensino superior no Brasil e deve ser tratado como tal pela universidade, pela polícia, pelo Ministério Público, pela justiça, pelas autoridades e pelos cidadãos. A universidade e seus dirigentes não podem oferecer apoio ao trote sem se tornarem responsáveis pelos abusos, violências e crimes que dele decorrem. Não podem, por exemplo, em seus documentos oficiais, chamar seus alunos de calouros, bichos ou veteranos, como se isto fosse tradição ou brincadeira. Também não podem dar espaços, auxílio financeiro ou qualquer outro apoio material ou discursivo aos grupos trotistas. Quando o fazem, tornam-se responsáveis pelo que ocorrer e devem ser julgados e punidos por isto.
A democracia necessita de uma educação que, além do conhecimento técnico, promova a igualdade, o convívio dentro de regras de respeito mútuo e o diálogo sobre os conflitos. Dentro desta perspectiva, o trote revela o fracasso da educação para o convívio democrático, pois, o princípio que subjaz ao trote é que o outro existe para ser doutrinado e subjugado.
A universidade que apoia ou consente o trote, além de não cumprir a lei, não pratica uma educação para a democracia, promovendo um ensino autoritário, altamente danoso para o convívio e para o diálogo. A sociedade deve repudiar tal forma de ensino, exigindo transformações profundas da universidade.
Nas faculdades onde o trote é recorrente, ele é uma marca da instituição e de seus interesses, uma relação entre a instituição trotista e seus alunos e alunas. O trote tenta impor, muitas vezes com sucesso, formas extremamente radicais e irresponsáveis de pensar as relações entre as pessoas. O entendimento dos trotistas (alunos, ex-alunos, pais, mães, funcionários, professores e dirigentes) sobre a sociedade, a ciência e a tecnologia é precário e perturbador.
O trote transforma pessoas em brinquedos de outras pessoas. Por isto, nele, não existem brincadeiras. As suas práticas envolvem sempre preconceitos, discriminações e muita violência simbólica e física. A maldade é evidente. O trote é um teste para selecionar aqueles que estão aptos a incorporar as ideologias racistas, sexistas, preconceituosas dos grupos trotistas, que se traduzem em hierarquias rígidas. Todas as pessoas que questionam estas ideologias serão desprezadas por aquele grupo. Se o trote prega o desrespeito pelas pessoas, não podemos esperar qualquer responsabilidade por parte dos trotistas.
Não há nenhum motivo decente para a manutenção do trote. Ele atrapalha a democratização da sociedade brasileira; visa construir grupos para interferir nos destinos da universidade, orientado-a para finalidades mesquinhas; tenta impor toscas ideologias sobre os alunos; e, por estes e outros motivos escusos, maltrata, fere e, algumas vezes mata. Devemos exigir da universidade responsabilidade social e ambiental. Portanto, basta de trote, em relação a ele, apenas a abolição faz sentido.

(http://www.jornaldepiracicaba.com.br/capa/default.asp?p=opiniao&idnot=214954)




LEI N. 10.454, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
(Projeto de lei nº 244/99, do deputado Faria Júnior - PMDB)
Dispõe sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.
Artigo 2.º - Compete à direção das instituições públicas de ensino superior:
- adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos, segundo disposto no Artigo 1.º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;
II - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Celino Cardoso
Secretário- Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

NOVIDADE: DIREITO DIURNO

Neste ano de 2014, na FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ, a novidade é a turma de DIREITO DIURNO, além das habituais turmas do NOTURNO.


É tradição, na região, os cursos de Direito no período noturno. Neste ano, na FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ, a novidade é o CURSO DE DIREITO no período diurno. “Em primeira mão e com satisfação, informo que teremos, já no 1º semestre de 2014, uma classe de 1ª série de Direito no período diurno”, comenta o Coordenador do Curso Márcio Cozatti.
Exibindo foto.JPG       “O curso de Direito é um curso diferenciado, completo, que proporciona ao seu concluinte a possibilidade de ingressar no mercado de trabalho, não só na advocacia, mas também prestar concurso para as carreiras de Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensor Público, magistério, etc. A carreira proporciona inúmeras possibilidades aos formados e aos estudantes”O curso oferece aos seus graduandos uma sólida base de conhecimentos, competências e habilidades e oportunidade para o desenvolvimento da aprendizagem significativa, fomentando a realização de seus projetos de vida, tornando-o apto a atuar nas principais áreas do Direito, em virtude de formação genérica de cunho humanista, com pleno domínio da língua, cultura geral, espírito crítico consciência política, postura ética e sólidos conhecimentos técnico-jurídicos.
            O curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Jundiaí foi reconhecido pelo MEC, obtendo excelentes notas, bem como, nos exames ENADE e OAB. Excelente estrutura, corpo docente e avaliação – MEC, ENADE, OAB.
            O estágio – prática jurídica é uma das grandes forças da ANHANGUERA. Essa evidência, que se nota nos alunos-estagiários e ex alunos já formados, pode ser realizada na própria faculdade, no Escritório Modelo do Núcleo de Práticas Jurídicas.
            
             O curso é coordenado pelo ex Presidente da OAB Jundiaí (Ordem dos Advogados do Brasil) na gestão 2010-2012.
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início das aulas ocorrerá no dia 17/02/14, segunda-feira, a partir das 8h00.
        Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com o coordenador do curso:marcio.cozatti@aedu.com

"Uma Faculdade de Direito ensina muita coisa. Mas compromisso e amor ao que se faz é uma lição tão elevada que ultrapassa os limites estreitos da técnica jurídica. " (PABLO STOLZE)