Júlio César Poli, |
Utilizando do princípio da seletividade em favor do ambiente,
o Estado estimula, com alíquota menor, a produção de produtos dentro de um
padrão de sustentabilidade, desestimulando a produção de produtos nocivos ao
meio ambiente com o aumento da alíquota.
O Estado
tem, entre seus deveres fundamentais, o tributo, que é meio para obtenção de
receitas, utilizadas por ele, para atender suas necessidades e desempenhar suas
atividades, que é exigida de quem tenha gerado o tributo, fato gerador.
A definição
de tributo não foi trazida pela Constituição Federal e sim pelo Código
Tributário Nacional em seu artigo 3º, o qual transcrevo:
“Art. 3º Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.”
Da
Constituição Federal extraímos a ideia de tributos como ferramenta da tutela
dos bens ambientais, conforme observa-se no:
“Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações. (...)
§ 3º -
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (...)”
Nasce aqui,
o Direito Ambiental Tributário[1], passo a seguir, tratar de alguns de seus
princípios.
1. Função socioambiental da propriedade
O artigo 5º
em seu § XXIII, da Constituição Federal de 1988 determina que a propriedade
deve usada de forma social, isto é, ter destinação economicamente útil, fim
produtivo que é a satisfação das necessidades sociais de forma a não prejudicar
o meio ambiente.
Desta forma,
podemos entender a propriedade sob duas óticas, a primeira é a função social
consistente na necessidade da plena utilização, a fim de otimizar os recursos,
fazendo com que a propriedade seja utilizada, tanto pelo proprietário como pelo
possuidor; a segunda ótica é a de que a propriedade atinja os objetivos de
justiça social, na busca de uma sociedade mais equilibrada e igualitária,
moradia a todos.
2. Seletividade e essencialidade
Os
princípios da seletividade e o da essencialidade, velhos conhecidos do direito
tributário clássico, são redimensionados no direito ambiental tributário, em
razão do bem tutelado, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O tributo
seletivo é aquele em que as alíquotas são diferenciadas em função do objeto
constante na hipótese de incidência, não importa o contribuinte e sim as
características do bem ou serviço que será tributado.
As alíquotas
do tributo são fixadas com função ecológica, pautando-se no princípio da
essencialidade, fazendo com que o produto tenha tributação acentuada de acordo
com a necessidade de consumo que o mesmo exerce sobre a população, por exemplo:
produtos que tem como matéria prima o fumo tem alíquota maior do que aqueles
produtos que tem como matéria prima a farinha de trigo; de forma inversa os
produtos que favoreçam o controle da poluição (produção orgânica,
biodegradáveis, etc), acabam tendo um alíquota proporcional a proteção que
é auferida.
Utilizando
do princípio da seletividade em favor do ambiente, o Estado estimula, com
alíquota menor, a produção de produtos dentro de um padrão de sustentabilidade,
desestimulando a produção de produtos nocivos ao meio ambiente com o aumento da
alíquota.
3. Progressividade
O princípio
de progressividade do tributo consiste no gradual aumento de alíquotas, na
medida que se expande a base tributária, fazendo com que o contribuinte que
possui melhores condições econômicas seja onerado com maior tributação.
A
progressividade do imposto está prevista no inciso II, do Art. 182, da
Constituição Federal que foi regulamentado pelo artigo 47 da lei 10.257/01,
prevendo diferenciação dos tributos sobre imóveis urbanos e das tarifas
relativas a serviços públicos urbanos, em atenção ao “interesse social”.
Um bom
exemplo de aplicação da progressividade tributária é o artigo 47[2] da Lei nº.
10.257/01, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição, na medida em
que prevê a diferenciação dos tributos sobre imóveis urbanos, bem como das
tarifas relativas a serviços públicos urbanos, conforme o atendimento do
“interesse social”.
Este
princípio foi recentemente discutido na cidade de São Paulo em razão do projeto
de lei do Vereador Paulo Fiorilo, que prevê a aplicação da progressividade
principalmente nos imóveis da região central da cidade, defendendo que: “o projeto torna o IPTU mais justo,
pois reduz as alíquotas nos bairros periféricos, onde há carência de
infraestrutura e investimento, e a aumenta nos bairros mais valorizados[3]”
Sob o prisma
ambiental, podemos aplicar a progressividade nas normas de zoneamento urbano,
para estimular a ocupação do solo em zonas mistas (homogêneas – residencial,
comercial e industrial), incentivando o indivíduo a possuir espécies nativas em
sua propriedade, oferecendo como incentivo desconto sobre o valor do IPTU.
4. Princípio
do poluidor-pagador.
A ideia do
princípio do poluidor-pagador foi amplamente discutido na década de 70, do
século XX, tanto que na Declaração da Conferência da ONU no Ambiente Humano,
realizada em Estolcomo, entre 05/16 de junho de 1972, trouxe a ideia do
poluidor-pagador[4], nessa época o Brasil não tinha interesse em assinar este
tratado, devido estar no início de seu processo de industrialização.
O Brasil,
somente veio a assinar declaração sobre o tema quase 20 anos depois, na
conferência da ECO/92 realizada no Rio de Janeiro, que consagrou o
desenvolvimento sustentável, tratando no princípio 16 sobre o princípio do
poluidor-pagador, o qual transcrevo:
“As autoridades nacionais devem
procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de
instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor
deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao
interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos
internacionais.”
Ressalte-se
que este princípio está amplamente agasalhado pelo §3º, da Constituição
Federal, que de acordo com o processo de fabricação (não reintrodução do produto
ao meio ambiente) ou de o produto não ser biodegradável, aumenta sua
tributação.
Este
princípio visa eliminar as chamadas “externalidades negativas” que são a
produção ou o consumo de determinados bens que afetam de forma negativa os
produtores/consumidores não envolvidos na compra deste bem[5].
Vale
ressaltar que este princípio não cria direito ao poluidor em poluir, pois se
assim o fosse bastaria degradar e depois pagar as despesas - sofreria o
meio ambiente, pois uma vez degradado jamais voltaria a ser o mesmo; na verdade
postula o princípio que os custos da produção de uma atividade que causará
poluição será arcado pelo poluidor[6], inclusive as despesas de prevenção,
reparação e repressão da poluição.
Enfim, o
princípio do poluidor-pagador determina ao Poder Público que gradue a
tributação, gerando assim, duas situações: 1ª) gera incentivo as atividades
(processos produtivos ou de consumos) que são “ecologicamente corretos; 2ª)
gera desestimulo a atividades que empregam tecnologias atrasadas, e acabam por
lesar o meio ambiente.
5. Bibliografia
Fiorillo, Celson Antonio Pacheco;
Ferreira, Renata Marques. Direito Ambiental Tributário. Brasil: 3ª edição,
Editora Saraiva, 2010.
Fiorillo, Celso Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Brasil: 14ª edição, Editora Saraiva,
2013.
Lemos, Patrícia Faga Iglecias.
Resíduos Sólidos e Responsabilidade Civil pós-consumo. Brasil: 2ª edição,
Editora Revista dos Tribunais.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2227/Externalidade-negativas-ambientais-e-o-principio-do-poluidor-pagador
http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2013/10/vereadores-de-sao-paulo-aprovam-projeto-que=altera-cobranca-do-iptu-3238.html
[1] Fiorillo, Celso Antonio Pacheco;
Ferreira, Renata Marques Ferreira, DIREITO AMBIENTAL TRIBUTÁRIO, 3ª Edição,
página 59: “Daí falarmos
em Direito Ambiental Tributário, em que as normas fiscais deverão ser
interpretadas e conformadas a partir dos critérios e princípios que estruturam
o direito ambiental brasileiro em suas diferentes ramificações, e não em
Direito Tributário Ambiental,”
[2] “Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como
as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função
do interesse social.”
[3] Fonte:
http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2013/10/vereadores-de-sao-paulo-aprovam-projeto-que-altera-cobranca-do-iptu-4348.html
[4] "Recomendação
sobre os princípios diretores relativos aos aspectos das políticas ambientais,
sobre o plano internacional" –
fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2227/Externalidade-negativas-ambientais-e-o-principio-do-poluidor-pagador
[5] Na obra RESÍDUOS SÓLIDOS E
RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONSUMO, Patrícia Faga Iglecias Lemos, assim ensina:
“(...) estaremos diante de
uma externalidade negativa toda vez que parte dos custos decorrentes da
produção e do consumo de um bem forem direcionados para indivíduos alheios a
esta cadeia de produção e consumo. No caso dos recursos ambientais, podemos
afirmar que haverá um externalidade negativa toda vez que um impacto ambiental
gerado pela produção e plo consumo não for suportado pelos agentes diretamente
beneficiados pela atividade produtiva. Isso significa que os custos ambientais
estarão sendo transferidos para a coletividade, tendo-se em vista que os bens
ambientais são bens de uso comum do povo.”
[6] Ensina Celso Fiorillo, na obra
CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: “Este
princípio reclama atenção. Não traz como indicativo “pagar para poder poluir”,
“poluir mediante pagamento” ou “pagar para evitar a contaminação”. Não se podem
buscar através dele forma de contornar a reparação do dano, estabelecendo-se
uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar: “poluo, mas
pago”. O seu conteúdo é bastante distinto.”
(publicado
originalmente em http://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/174822/Julio-Cesar-Poli)