quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Procedimento para oitiva de testemunhas no processo penal: o juiz deve perguntar antes ou depois das partes?


Eduardo Henrique Balbino Pasqua

Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor dos programas de especialização da Escola Paulista de Direito – EPD e da Escola de Direito de Campo Grande – EDCG. Professor de Direito Processual Penal e Processual Civil da Anhanguera Educacional. Membro do Conselho Editorial do departamento de internet (publicações eletrônicas) do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Advogado.


Antes da reforma de 2008, assim dispunha o Código de Processo Penal (CPP): “Art. 212.  As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.
Com o advento da Lei 11.690/08, tal dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.
Como se nota, a respeito da inquirição das testemunhas, o CPP, abandonando o sistema presidencialista, passou a adotar o sistema inglês (direct/cross-examination). Pelo sistema presidencialista, o juiz iniciava as perguntas às testemunhas e, em seguida, as partes formulavam as suas perguntas por meio do magistrado. Com a adoção do sistema inglês, deve agora a parte, que arrolou a testemunha, iniciar a inquirição (direct-examination), sem a intermediação do juiz, abrindo-se à parte contrária, em seguida, a possibilidade de fazer diretamente as suas perguntas à testemunha (cross-examination). Neste sistema, ao juiz cabe apenas inadmitir as perguntas impertinentes, repetidas ou que puderem induzir a resposta, bem como complementar a inquirição, se porventura remanescerem pontos não esclarecidos.
Essa alteração buscou prestigiar o modelo acusatório (art. 129, I, CF), bem definindo a separação entre as funções de acusar, defender e julgar; colocando os sujeitos parciais como protagonistas da atividade probatória; buscando promover a equidistância entre o juiz e as partes e simplificando a colheita da prova. Nas palavras de Fauzi Hassan Choukr, “A não comunicação direta das partes com suas testemunhas é um traço característico do modelo inquisitivo de inspiração europeu-continental. Com efeito, o direito brasileiro, salvo a situação do Tribunal do Júri, não permitia a comunicação direta entre as partes e as testemunhas, sendo o discurso intermediado pelo magistrado, acarretando desta forma uma interrupção que, antes de recair exclusivamente sobre a pertinência do tema, interfere no próprio conteúdo do diálogo”. E, referindo-se à nova redação do aludido art. 212, frisa que “A ordem de inquirição indicada no artigo é clara: as partes têm a fala inicial e o juiz a fala supletiva, invertendo-se a lógica do modelo anterior. É um passo na direção da acusatoriedade (…)” (Código de Processo Penal – comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 414-415).
Contudo, em que pese a clareza do novel art. 212 do CPP, ainda há magistrados que inauguram a inquirição das testemunhas, esquecendo-se de que, no modelo acusatório, a sua iniciativa probatória, quando muito, deve ser meramente supletiva. E essa postura também encontra amparo na doutrina. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o juiz, como presidente da instrução e destinatário da prova, continua a abrir o depoimento, formulando, como sempre fez, as suas perguntas às testemunhas de acusação, de defesa ou do juízo. Somente após esgotar o seu esclarecimento, passa a palavra às partes para que, diretamente, reperguntem” (Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 474-475). Ademais, deixando de lado o modelo acusatório (art. 129, I, CF) e a presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CF) – presunção esta que só pode ser afastada pela acusação e não ao magistrado -, argumenta-se ser justificável que o juiz inicie a inquirição, na busca da verdade real. Nesse sentido: TJSP -Apelação nº 9000001- 69.2005.8.26.0125 – 10.ª Câmara de Direito Criminal – j. 02.02.2012.
Acertadamente, interpretando a nova disposição do art. 212 do CPP, a 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha entendendo que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas (primeiro o juiz, depois as partes) caracteriza nulidade absoluta do processo, por contrariar o devido processo legal (STJ – HC 145.182/DF – DJe 10.05.2010; HC – 121.216/DF – DJe 01.06.2009); enquanto a sua 6.ª Turma, diversamente, vinha considerando que tal inversão acarreta mera nulidade relativa, devendo, pois, para ser reconhecida, haver alegação oportuna, com a demonstração do respectivo prejuízo (STJ – HC 103.523/PE – j. 03.08.2010; RHC 27.555/PR – j. 09.08.2010; HC144.909/PE – Dje 17.03.2010; HC 121.215 – Dje 22.10.2010).
Posteriormente, conforme noticiado no Informativo 485 do STJ, “após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício, arguição em momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo” (STJ – HC 210.703/SP – j. 20.10.2011). Nesse sentido, também tem se posicionando o Supremo Tribunal Federal (STF – HC 103.525/PE – Dje 26.08.2010).
Com base nesse entendimento, o STJ anulou audiência de instrução, e todos os atos posteriores, por ter a juíza, em determinado processo, realizado dezenas de perguntas às testemunhas de acusação, antes da sua inquirição direta pelas partes. Considerou-se que os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. A defesa pediu para que constasse da ata a inversão da ordem de indagação prevista no CPP. Asseverou-se que, no momento da inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas, tendo, assim, nesse contexto, restado claro o prejuízo à defesa do acusado. Determinou-se, por fim, que nova audiência fosse realizada, com respeito ao art. 212 do CPP (STJ – HC 212.618/RS – j. 24.04.2012).
Com base no exposto, vemos um ponto positivo e outro negativo no posicionamento dos tribunais superiores. Como positivo, temos o reconhecimento da necessidade de se respeitar o art. 212 do CPP, ou seja, de se permitir que as partes iniciem a inquirição das testemunhas, deixando-se para o juiz, em seguida, apenas a possibilidade de suplementá-la, acerca dos pontos não esclarecidos. Como negativo, temos a categorização, como mera nulidade relativa, do desrespeito ao art. 212 do CPP. É que, pelo tradicional regime da nulidade relativa, deve-se demonstrar oportunamente o prejuízo para que seja ela reconhecida, o que, muitas vezes, é difícil, para não dizer impossível.
No caso mencionado, julgado pelo STJ, bastaria afirmar que não houve prejuízo (decorrente do fato de a juíza ter inicialmente perguntado, e por dezenas de vezes, apenas às testemunhas de acusação), sob o argumento de ter sido franqueada à defesa a ampla possibilidade de (re)perguntar, o quanto bem entendesse, a todas as testemunhas (de acusação e de defesa); de que o simples fato de terem sido feitas perguntas pela juíza, apenas às testemunhas de acusação, não denota prejuízo algum, já que as testemunhas têm o dever de dizer a verdade e a prova respectiva aproveita a ambas as partes (regra da comunhão da prova); e de que as perguntas feitas pela juíza serviram para a busca da verdade real (!). Diante dessa retórica, comum e infelizmente evidenciada na jurisprudência, como a defesa “demonstraria” o prejuízo (mormente a contaminação subjetiva do julgador), para lograr o reconhecimento da nulidade do processo? Cremos que de nenhum modo a defesa conseguiria essa “demonstração”, enquanto letra morta seria feita do art. 212 do CPP. Eis o motivo pelo qual, pensamos, a questão deveria ser tratada sob a rubrica da nulidade absoluta (que não se submete à preclusão e dispensa a demonstração do prejuízo), tal como vinha entendendo a 5.ª Turma do STJ.
De todo modo, considerando o modelo acusatório adotado pela Constituição Federal e, assim, os motivos que inspiraram a reforma processual de 2008, melhor seria que, simplesmente, fosse respeitada a clareza do atual art. 212 do CPP, com o que se evitariam tais discussões e a afronta ao devido processo legal.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Redução da idade penal: impossibilidade


Dois homicídios com requintes de crueldade (corpos queimados de dois dentistas) ocorridos recentemente no estado de São Paulo (São Bernardo do Campo e São José dos Campos respectivamente) foram o estopim para retomar a questão da viabilidade ou não da redução da idade penal no País.

O primeiro praticado no ABC por um menor de idade (17 anos) contra a dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, reacendeu a discussão na sociedade sobre a redução da idade penal no Brasil, atualmente de 18 anos, nos termos do artigo 228 de nossa Constituição. Vejamos: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Antes de avançarmos, faço duas indagações: 1ª: É possível alterar tal dispositivo em nossa Constituição? 2ª: Qual o objetivo de tal redução?

Respondendo à primeira pergunta, entendo que o artigo 228 é uma cláusula pétrea, conforme artigo 60, § 4º, inciso IV c/c artigo 5º, § 2º, tudo da Constituição: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.” e “Art. 5º, § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”. Portanto, teoricamente só seria possível alterar este direito individual através de uma nova constituição. Digo teoricamente, pois no âmbito dos direitos humanos, um direito humano alcançado não retroage (a irretroatividade é uma das características clássicas do Direito Internacional dos Direitos Humanos), e lembrando o magistério de J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição – Ed. Almedina), ao falar de poder constituinte, afirma que “...obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade...”, ou seja, o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo, tendo uma limitação imposta pelo direito natural. O mesmo Canotilho afirma que deve ser levado em conta o princípio da observância de direitos humanos, mas lembra também que a vontade do povo deve ser destacada, já que uma das bases dos direitos humanos é a democracia. Em suma, temos uma dificuldade imensa em alterar tal dispositivo, se é que isto seja possível.

Respondendo à segunda pergunta, acredito que a sensação de impunidade dada aos menores infratores causa repulsa à boa parte da sociedade, que no mínimo questiona: “se tem idade para votar, tem idade para ser responsabilizado penalmente”. Nesta linha de raciocínio, se tem idade para ser responsabilizado, pode ser preso, então concluo que parte da sociedade pouco se importa com o significado real da idade penal, mas apenas quer o encarceramento dos então menores infratores como se adultos fossem!

Proteção às crianças no âmbito internacional humanista não falta: Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança (1924); Declaração sobre os Direitos da Criança (1959); Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de emergência e de Conflito Armado (1974); Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança (1986); Regras Mínimas para a Administração da Justiça Juvenil das Nações Unidas (“As Regras de Pequim” - 1989); e por fim, a Convenção dos Direitos da Criança (1989).

Sobre esta última, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 (uma das maiores influências à formação da Lei nº 8.069/90 que institui o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) afirma no artigo 1º que “entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade”. Nas questões preambulares a Convenção afirma que “a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão”, e ainda, “a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”. Desta forma, a criança tem direito a uma proteção especial integral ao seu desenvolvimento pleno (físico, mental, espiritual e social).

Atualmente o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo, com cerca de 550 mil pessoas presas, sem contar as milhares que deveriam estar presas, outras milhares que deveriam estar soltas e mais um déficit de vagas também na casa dos milhar.

Na linha da resposta da segunda pergunta, onde a sociedade quer o encarceramento do menor de 18 anos infrator, trago os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt (Falência da Pena de Prisão e causas e alternativas – Ed. Saraiva) nas seguintes menções: “A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma”; “constatou-se sua mais absoluta falência em termos de prevenção”; “Com projetos funcionalistas, a prisão da década de noventa será uma prisão mais cômoda em termos de conforto – seguramente  a mais desumana que se possa imaginar”; “Sabe-se, hoje, que a prisão reforça os valores negativos do condenado”; “Como se percebe, há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade, e se tem dito reiteradamente que o problema da prisão é a própria prisão. Aqui, como em outros países, avilta, desmoraliza, denigre e embrutece o apenado”.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, nossa norma mais importante de direitos humanos no âmbito do sistema regional americano determina no artigo 5º, nº 6 que “As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. Nós cumprimos isso no Brasil? Não cumprimos com os adultos e também não vamos cumprir com os menores! Nossas prisões são depósitos de lixo humano. Agora, se o preso deixou de ser ser humano, esqueceram de me avisar...

Sou totalmente contra a redução da idade penal, porque não resolve nada reduzi-la. Se o garoto de 17 anos é hoje o “vapor” do tráfico, amanhã será o de 16, 15...10. O limite será a maternidade: “prenda aquele bebê que pegou a chupeta do outro...”. No Brasil, prender por prender só agrava, nada resolve.

Cabe ressaltar que sou totalmente a favor da transferência do maior de 18 anos da Fundação Casa para a prisão dos adultos. Em menos de 30 dias (entre os meses de abril e maio deste ano), acompanhei in loco três rebeliões na Fundação de Jundiaí/SP provocada nas três vezes por maiores de 18 anos. Já são maiores, respondem como tal, então, cumpra sua medida sócio educativa no Centro de Detenção Provisória, por exemplo.

O artigo 6º da Convenção dos Direitos da Criança afirma que “1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança”. Nosso Ministro da Justiça, do qual tive a oportunidade de ser aluno, José Eduardo Martins Cardozo, em entrevista de novembro de 2012 afirmou que “Se fosse para cumprir muitos anos na prisão, em alguns dos nossos presídios, eu preferiria morrer”. Agora eu te pergunto: é isto que você deseja para os menores infratores da lei?

terça-feira, 9 de julho de 2013

Parabéns aos alunos ANHANGUERA!

Parabéns aos alunos ANHANGUERA JUNDIAI, aprovados no X Exame da OAB:

ANHANGUERA - Turma 2011
Magda Ines Pereira
Sonia Leite Prado

ANHANGUERA  - Turma 2012
Carlos Roberto Fernandes Junior
Luís Fernando Lossávaro
Valquíria Do Carmo Faria

ANHANGUERA -  Turma 2013 (falta terminar o curso e colar grau)
Paula Alves De Godoi Pandeirada
Samira Amaral Ramos

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Expediente forense - Revolução Constitucionalista de 1932

Expediente forense - Revolução Constitucionalista de 1932
TRT-15 - não haverá expediente no dia 9 (terça-feira) de julho

TJSP, TJMSP, TRT-2, TRF-3 e a Justiça Federal de 1º grau - não haverá expediente nos dias 8 e 9 de julho.





segunda-feira, 1 de julho de 2013

ALTERAÇÃO DA CLT

          A Professora ADRIANA PINTON, da Fac. Anhanguera de Jundiaí, teve seu artigo publicado no blog do Prof. Leone Pereira (http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=1946), professor de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil da Rede de Ensino LFG.




Alteração da CLT.
Fonte: www.granadeiro.adv.br

A lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, alterou o artigo 6º da CLT, para disciplinar o trabalho à distância. A redação atual deixa certo que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado na residência do empregado e o realizado a distância. Tal alteração legislativa vai ao encontro do cenário atual em que vive as relações de trabalho. 

É certo que, com o advento da tecnologia, o panorama trabalhista de 1943, época em que a CLT surgiu, não é mais o mesmo. Comumente se vê que trabalhadores são recrutados para prestar serviços a determinada empresa, porém sem que precisem se deslocar para tanto. Há o fornecimento de toda a tecnologia que permite que haja o trabalho a distância da mesma forma que ocorreria no ambiente corporativo: softwares, telefones, equipamentos, etc. 

Quando se trata de trabalho realizado à distância, para que haja a configuração da relação empregatícia, da mesma forma como ocorre no trabalho realizado no estabelecimento, deverão estar presentes os pressupostos que caracterizam o contrato de trabalho: subordinação, onerosidade, continuidade, pessoalidade. 

O parágrafo único, incluído no art.6º, traz a previsão de que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Isso porque as empresas utilizavam em sua defesa, nas ações trabalhistas com pedido de vínculo de emprego, o fato de que não havia qualquer controle ou fiscalização sobre o que o trabalhador fazia. Porém, é certo que a tecnologia atual permite ao empregador saber exatamente o que está sendo executado e em que momento. 

Surge desta forma, um novo questionamento a respeito de tal alteração promovida na CLT: o direito de se cobrar por trabalhos realizados à distância e fora do horário de trabalho. 

Mesmo sem tal previsão expressa, sempre foi possível ao empregado pleitear por pagamento extraordinário por trabalhos realizados fora de sua jornada, bastando que houvesse prova de tal situação. 

O TST, no entanto, até o presente momento, tem o entendimento consubstanciado na súmula 428, de que o uso do celular, por si só, não é apto para caracterizar o regime de sobreaviso: 

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1) 

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.´ 

O regime de sobreaviso não se confunde com o trabalho extraordinário. Inicialmente, o sobreaviso foi previsto apenas para os ferroviários, que durante 24 horas poderiam ser acionados em sua residência para que reassumissem suas atividades. Tais horas de trabalho eram remuneradas à razão de 1/3 do valor da hora de trabalho, sem qualquer adicional. 

Tal dispositivo visava remunerar o tempo em que o empregado ficou privado de sua liberdade de locomoção. Assim, com base na natureza atribuída ao sobreaviso, foi que até o momento o TST vem entendendo o uso de celulares, pagers, i-phones, etc. Como não há restrição à locomoção, não há que se falar que o empregado se encontra em sobreaviso. 

Mesmo que não haja privação de locomoção, é certo que, uma vez provada a realização de trabalho, qualquer que seja a modalidade, além da jornada permitida, deverá ocorrer a remuneração. 

O Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, já sinalizou que a Corte Trabalhista deverá se reunir para reavaliar a Súmula 428, tendo atualmente três possibilidades a serem adotadas: manter o entendimento atual, passar a considerar o uso de celular/pagers como sobreaviso, ou remunerar como hora normal de trabalho. 

Cabe destacar que, além das implicações quanto à remuneração ou não do período em que o empregado foi acionado, também poderá surgir questionamentos quanto à indenização por intervalos ou descansos não usufruídos. 

O contato efetuado com o empregado durante o período de férias, seja através de contatos telefônicos, emails, etc, poderá caracterizar que não houve a sua concessão de forma correta, ensejando condenação à empresa para que o indenize. Nesse sentido, o TST já firmou entendimento de que o pagamento fora do prazo previsto em lei, por si só, já assegura a remuneração em dobro. (OJ 386 SDI-1). 

Assim, é conveniente que as empresas passem a adotar critérios mais rigorosos quanto ao uso e porte de equipamentos eletrônicos, evitando que haja o acionamento fora da jornada de trabalho ou em período de férias. 

Cabe destacar que, em caso de ação trabalhista, o ônus da prova caberá ao empregado, que deverá provar que houve o trabalho prestado além da jornada. Nada impede porém que, haja mudança de entendimento jurisprudencial, conforme sinalizado pelo Presidente do TST. 


Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados, por Adriana Pinton F. de Souza (Advogada do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 26.01.2012

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Conhecimentos paralelos auxiliam profissionais do Direito

Há algumas décadas, os estudantes de Direito limitavam-se a estudar o Direito Civil, Penal, Processo Civil e Processo Penal. Munidos dos livros clássicos e de jurisprudência selecionada pelas melhores revistas, estavam preparados para o exercício profissional. A advocacia era campo fértil e a concorrência pequena. Concursos para magistratura e Ministério Público não chegavam a mil candidatos. Cargos intermediários não despertavam interesse. O mundo mudou. O Brasil cresceu. A vida se tornou mais complexa e, da mesma forma, as relações jurídicas. Agora, o simples preparo jurídico revela-se insuficiente para o sucesso profissional. Conhecimentos paralelos devem ser adquiridos. Vejamos alguns nunca estudados nas faculdades de Direito. 
Administração de tempo
Todos conhecem profissionais (servidores, por exemplo) que passam o dia submersos em atividades, com o serviço sempre atrasado e sofrendo por não darem conta de suas tarefas. Regra geral, são pessoas desorganizadas e que, mesmo se dedicando ao trabalho, não produzem. Bom seria que fizessem um curso de administração de tempo, presencial ou à distância. Ou que, pelo menos, lessem algo a respeito. Veriam que, no mínimo, seria necessário: a) estabelecer o que consideram mais importante na vida (família? riqueza? concurso?); b) feitas as escolhas, estabelecer metas, afixando-as em local visível (como estudar duas horas por dia); c) criar uma agenda diária de compromissos; d) declarar o fim da desordem, colocando as coisas no lugar em que possam ser encontradas quando necessário (como, por exemplo, os arquivos no computador); e) estabelecer horário para dedicar-se à internet e às redes sociais; f) evitar o perfeccionismo, interromper atividades ou adiar o que é necessário fazer; g) dizer não, quando necessário.
Redação escrita e comunicação oral
Talvez este seja o maior dos problemas atuais. Há uma imensa dificuldade das novas gerações em comunicar-se, em expor suas ideias, seja escrevendo ou falando. Não interessa aqui analisar as causas, mas apenas registrar os efeitos. Cada vez mais se escreve de forma incompreensível e se expõe de maneira incorreta. Petições longas, na ordem inversa, repetindo o que já foi dito e não finalizando de forma clara são cada vez mais comuns. Sustentações orais sem técnica, às vezes simples leitura de um memorial, só fazem cansar os julgadores. Algumas condutas podem ajudar: a) pensar com clareza o que se tem a dizer ou fazer, concentrando-se em uma tarefa de cada vez; b) expor as ideias em uma sequência lógica e direta; c) pensar a quem está se dirigindo, podendo ser mais ou menos formal (petição em Juízo só pode ser formal, por exemplo); d) ir direto ao assunto, pois ninguém mais tem tempo a perder; e) evitar petições iniciais com mais de dez folhas e interlocutórias com mais de duas, porque elas não serão lidas.
Entrevistas
As entrevistas são estressantes, ninguém gosta de ser avaliado. No entanto, quem quer o estágio ou emprego deve enfrentar o desafio. Primeiro, vendo o site da organização, qual sua missão e objetivos. Feita a análise, adaptar-se, pois quem contrata quer alguém afinado com seus planos. Roupas, postura, linguagem, tudo será examinado. Óbvio que um tradicional escritório de advocacia não deseja um estagiário com roupas informais e com um português carregado de gírias. Mas, para um escritório voltado para atendimento de massa, isto não será um problema. Jamais deve se criticar o emprego anterior, o que evidencia traço negativo da personalidade. É importante preparar-se para perguntas embaraçosas como: você consegue trabalhar sob pressão? Quanto pretende ganhar? Por que deveríamos escolhê-lo? Aponte-me suas qualidades. E tirar de uma resposta difícil uma oportunidade de valorizar-se. Por exemplo, perguntado sobre quais são os seus defeitos, poderá responder que é ser exigente, gostar de tudo bem feito.
Participação em reuniões
O profissional do Direito, cada vez mais, vê-se obrigado a participar de reuniões. Por exemplo, os agentes do Ministério Público negociam um acordo no inquérito civil (TAC). O juiz é obrigado a propor a conciliação nas causas patrimoniais. Um advogado em uma tentativa prévia de acordo para evitar uma ação de responsabilidade civil. Mas estão eles preparados para essa função, que jamais foi ensinada na Faculdade? Regra geral, não. Isto poderá prejudicar uma boa solução. Nesta linha, é preciso: a) preparar-se para a reunião (ou audiência), inteirar-se da matéria discutida, levar dados técnicos, precedentes judiciais, projeções em telas; b) informar ou informar-se sobre o tempo de duração, início e fim, para não perder tempo com considerações inúteis; c) apresentar-se de forma cordial, a fim de tornar o ambiente mais propício à conciliação; d) evitar qualquer desvio do assunto, pois a perda do foco pode levar ao insucesso; d) demonstrar segurança, ainda que do outro lado se encontrem representantes de escritório famoso (neste particular, a apresentação pessoal é de grande importância); e) apresentar a proposta de maneira firme, mas com delicadeza, pondo atenção em quem tem o poder de decidir; f) se não houver acordo, nunca terminar com aspereza, deixar sempre a possibilidade de outra tentativa.
Oratória
O profissional do Direito tem a presunção de que sabe expressar-se bem. Mas nem sempre isso é a realidade. Timidez, vícios de linguagem, pouca clareza e objetividade, muitas vezes contribuem para uma manifestação infeliz. Pois bem, seja o delegado falando em uma escola, o promotor no Júri, o estudante pedindo votos para a chapa do Diretório ou candidato a um concurso na prova oral, é preciso expor bem. Uma manifestação deve ter saudação, introdução, meta e conclusão. Jamais perder-se em saudações intermináveis. Analisar e procurar entender os ouvintes, o que eles desejam ouvir. Utilizar a expressão corporal (não falar com as mãos nos bolsos, por exemplo), olhar nos olhos, jamais pedir desculpas por isso ou aquilo, dando oportunidade a que descubram alguma falha. Falar a um amigo ou filmar-se expondo, sempre ajuda.
Rede de relacionamentos e marketing
Evidentemente, o conhecimento jurídico, por si só, será insuficiente para alcançar o sucesso. Se a pessoa for tímida, reclusa ou agressiva, acabará isolada, mesmo que tenha pós-doutorado em Harvard. Assim, o primeiro fator é relacionar-se (networking), ter amigos em todos os lugares. E isto deve ser cultivado desde a faculdade e mantido depois, por meio de visitas, mensagens, solidariedade nos maus momentos e comemoração nas vitórias. Nos congressos, cursos ou seminários, aproveitar o contato, entregar o cartão de visitas e depois enviar uma mensagem para firmar a relação. Por outro lado, não deve haver timidez em expor as conquistas, passar uma imagem positiva. Não basta ser bom, é preciso que os outros saibam disso. Escrever artigos sem medo ou mágoa caso sejam rejeitados, divulgar na mídia a vitória em uma causa difícil, tornar pública a participação em congresso no exterior, tudo é válido, desde que não seja feito com ofensa à ética.
Aí estão, em poucas linhas, algumas áreas paralelas ao Direito e a ele conexas, importantes para o sucesso profissional. Conhecê-las e praticá-las pode fazer a diferença entre o fracasso e o sucesso. E o sucesso não significa acumular riquezas. Vai além. O sucesso é ter prazer no trabalho exercido, reconhecimento, boas amizades, aproveitar da vida o que ela tem de melhor a oferecer. Ser feliz e conseguir passar este sentimento a todos com quem se convive. A recompensa financeira, sem dúvida importante, é o complemento que virá naturalmente, como consequência.
Obras de consulta
Alexandre Motta e Lucas dos Santos Faria, “Marketing Jurídico”, Amaral Gurgel.
James Manktelow, “Você sabe administrar seu tempo?”, Senac.
Oratória – técnicas para falar em público. Ed. Paulinas.
Ray Grose, “Como vender você”, Laselva Negócios.
Stuart R. Levine, “Vá direto ao assunto”, Sextante.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2013


terça-feira, 4 de junho de 2013

O TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – TCC - E O PLÁGIO

              A monografia é o trabalho de conclusão de curso (TCC) de ensino superior, exigido pelo Ministério da Educação (MEC) como requisito para a colação de grau.

            “Quando se rouba de um autor, chama-se plágio; quando se rouba de muitos, chama-se pesquisa” (Wilson Mizner). Trata-se, obviamente, de um chiste, uma frase engraçada, mas que carrega em si mesmo uma falsidade.

O plágio de um trabalho acadêmico é a exposição de reprodução ou imitação de obra intelectual de outrem como sendo de própria autoria. O plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma”[1](Extraído, em 04/06/13, do site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pl%C3%A1gio) (sem grifos no original)

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXVII, expressa que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. O Código Penal, quando dispõe sobre crimes contra a propriedade intelectual, prevê como crime a violação de direito autoral:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

A Lei nº 9.610/98, ao tratar da matéria, afirmando que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22)", afirma também, em seu artigo 46, que "não constitui ofensa aos direitos autorais(...) III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra".

Qualquer citação de texto numa monografia, portanto, deverá indicar a fonte de onde foi extraída a ideia ou o texto, escrito este que deverá ser destacado, para advertir o leitor de que aquela determinada a ideia/texto em que se apóia o novo escrito apresentado não lhe é própria, nem tampouco original.

Portanto, a situação é clara! Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3o  da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Não há mais desculpas aceitáveis. O conceito de que o aluno esqueceu as aspas, ignorava a lei ou ainda, que não plagiou dolosamente, não tem mais relevância nos dias atuais, pois, caso haja prova da materialidade do delito, provado estará o crime.

Os critérios de “honestidade científica" e de "originalidade" devem ser sempre observados pelos estudantes. Não se pode relevar tal desprezível ato. Do acadêmico se espera: competência, comprometimento, dignidade, compromisso, honradez, honestidade científica e originalidade. “Agir com respeito perante não somente àquilo que se propõe a produzir com seriedade, mas igualmente em relação às fontes pesquisadas, às idéias consultadas, aos pensamentos, reflexões, pontos de vista, propostos em estudos e pesquisas já feitas, que recorrera para melhor ilustrar, fundamentar ou enriquecer o seu trabalho científico, é o mínimo que podemos esperar de alguém voltado para o conhecimento”[2] (Extraído, em 04/06/13, do site: http://emc5772.dylton.prof.ufsc.br/Plagiar.doc).


Prof. Ms. Marcio Vicente Faria Cozatti 
Coordenador do Curso de Direito - Jundiaí 



[1] Extraído em 04/06/13, do site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pl%C3%A1gio
[2] Extraído em 04/06/13, do site: http://emc5772.dylton.prof.ufsc.br/Plagiar.doc