sexta-feira, 30 de agosto de 2013

SEMANA JURÍDICA EM HOMENAGEM AO PROF. DR. VICENTE GRECO FILHO



09 de setembro (segunda-feira) – 19h30 horas
“LAVAGEM DE DINHEIRO”

Expositor: Dr. VICENTE GRECO FILHO

Advogado. Doutor, Livre Docente e Titularidade em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Estado de São Paulo e Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal, Tóxicos, Lei Antitóxicos, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil.

10 de setembro (terça-feira) – 19h30 horas
“ALIMENTOS GRAVÍDICOS -
ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS”

Expositor: Dr. DÊNIS DONOSO


 Advogado e Consultor Jurídico; Mestre em Processo Civil pela PUC-SP; Membro Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP; Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil da FADITU; Professor da FADITU e da FADI- Sorocaba; Professor convidado de Cursos de Pós-Graduação em todo País; Membro do corpo docente da ESA OAB SP.

11 de setembro (quarta-feira) – 19h30 horas
“AUDIÊNCIA TRABALHISTA”

Expositor: Dr. GERSON SHIGUEMORI

Advogado Trabalhista, Professor de Cursos Jurídicos, Parecerista na área do Direito e Processo do Trabalho, Coordenador do Shiguemori Cursos Jurídicos, Professor do Curso Legale, Palestrante na Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP; Palestrante na Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, Professor convidado da Escola Superior da Advocacia – ESA; Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas – AAT e Autor de Vídeo-aula nos temas Audiência Trabalhista e Aspectos Práticos da Execução no Processo do Trabalho.

12 de setembro (quinta-feira) – 19h30 horas
“TRIBUNAL DO JÚRI NA PRÁTICA”

Expositor: Dr. FAUZI HASSAN CHOKR

Promotor de Justiça. Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford e em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla la Mancha. Professor permanente dos Programas de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - Fadisp

Local
Anfiteatro I da Faculdade Anhanguera de Jundiaí
Rua do Retiro, 3000 – Jardim das Hortências.
Informações

Taxa de inscrição: gratuita

Fones: (11) 3109-0629 (com Eliane)

Promoção e Coordenação


FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ
Diretor: Prof. Nélio Fernando dos Reis

Coordenador do Curso de Direito
Dr. Márcio Cozatti

Apoio


Serão conferidos certificados de participação. Vagas limitadas

*** Prazo para retirada: Até 90 dias ***

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

FÓRUM DE TRABALHO: "OS TRABALHADORES E AS MOBILIZAÇÕES POPULARES" - ATIVIDADES COMPLEMENTARES


Programa de Estágio 2014 - Volkswagen


Para quem está à procura de um estágio, a Volkswagen está com inscrições abertas, até o dia 29/9, para o Programa de Estágio 2014. As inscrições devem ser feitas através do site da empresa. São oferecidas 91 vagas para estudantes de vários cursos, inclusive de Direito. Para participar da seleção, o candidato deve estar cursando o penúltimo ou último ano em 2014, além de ter bons conhecimentos de informática e inglês intermediário. O programa pode ter até dois anos de duração e proporciona um plano de desenvolvimento individual, com a participação do estagiário em um projeto pertinente à sua área de atuação na empresa. A empresa oferece benefícios que incluem bolsa-auxílio, transporte fretado, seguro de vida, alimentação e desconto na compra de veículos zero quilômetro da marca.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Procedimento para oitiva de testemunhas no processo penal: o juiz deve perguntar antes ou depois das partes?


Eduardo Henrique Balbino Pasqua

Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor dos programas de especialização da Escola Paulista de Direito – EPD e da Escola de Direito de Campo Grande – EDCG. Professor de Direito Processual Penal e Processual Civil da Anhanguera Educacional. Membro do Conselho Editorial do departamento de internet (publicações eletrônicas) do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Advogado.


Antes da reforma de 2008, assim dispunha o Código de Processo Penal (CPP): “Art. 212.  As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.
Com o advento da Lei 11.690/08, tal dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.
Como se nota, a respeito da inquirição das testemunhas, o CPP, abandonando o sistema presidencialista, passou a adotar o sistema inglês (direct/cross-examination). Pelo sistema presidencialista, o juiz iniciava as perguntas às testemunhas e, em seguida, as partes formulavam as suas perguntas por meio do magistrado. Com a adoção do sistema inglês, deve agora a parte, que arrolou a testemunha, iniciar a inquirição (direct-examination), sem a intermediação do juiz, abrindo-se à parte contrária, em seguida, a possibilidade de fazer diretamente as suas perguntas à testemunha (cross-examination). Neste sistema, ao juiz cabe apenas inadmitir as perguntas impertinentes, repetidas ou que puderem induzir a resposta, bem como complementar a inquirição, se porventura remanescerem pontos não esclarecidos.
Essa alteração buscou prestigiar o modelo acusatório (art. 129, I, CF), bem definindo a separação entre as funções de acusar, defender e julgar; colocando os sujeitos parciais como protagonistas da atividade probatória; buscando promover a equidistância entre o juiz e as partes e simplificando a colheita da prova. Nas palavras de Fauzi Hassan Choukr, “A não comunicação direta das partes com suas testemunhas é um traço característico do modelo inquisitivo de inspiração europeu-continental. Com efeito, o direito brasileiro, salvo a situação do Tribunal do Júri, não permitia a comunicação direta entre as partes e as testemunhas, sendo o discurso intermediado pelo magistrado, acarretando desta forma uma interrupção que, antes de recair exclusivamente sobre a pertinência do tema, interfere no próprio conteúdo do diálogo”. E, referindo-se à nova redação do aludido art. 212, frisa que “A ordem de inquirição indicada no artigo é clara: as partes têm a fala inicial e o juiz a fala supletiva, invertendo-se a lógica do modelo anterior. É um passo na direção da acusatoriedade (…)” (Código de Processo Penal – comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 414-415).
Contudo, em que pese a clareza do novel art. 212 do CPP, ainda há magistrados que inauguram a inquirição das testemunhas, esquecendo-se de que, no modelo acusatório, a sua iniciativa probatória, quando muito, deve ser meramente supletiva. E essa postura também encontra amparo na doutrina. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o juiz, como presidente da instrução e destinatário da prova, continua a abrir o depoimento, formulando, como sempre fez, as suas perguntas às testemunhas de acusação, de defesa ou do juízo. Somente após esgotar o seu esclarecimento, passa a palavra às partes para que, diretamente, reperguntem” (Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 474-475). Ademais, deixando de lado o modelo acusatório (art. 129, I, CF) e a presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CF) – presunção esta que só pode ser afastada pela acusação e não ao magistrado -, argumenta-se ser justificável que o juiz inicie a inquirição, na busca da verdade real. Nesse sentido: TJSP -Apelação nº 9000001- 69.2005.8.26.0125 – 10.ª Câmara de Direito Criminal – j. 02.02.2012.
Acertadamente, interpretando a nova disposição do art. 212 do CPP, a 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha entendendo que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas (primeiro o juiz, depois as partes) caracteriza nulidade absoluta do processo, por contrariar o devido processo legal (STJ – HC 145.182/DF – DJe 10.05.2010; HC – 121.216/DF – DJe 01.06.2009); enquanto a sua 6.ª Turma, diversamente, vinha considerando que tal inversão acarreta mera nulidade relativa, devendo, pois, para ser reconhecida, haver alegação oportuna, com a demonstração do respectivo prejuízo (STJ – HC 103.523/PE – j. 03.08.2010; RHC 27.555/PR – j. 09.08.2010; HC144.909/PE – Dje 17.03.2010; HC 121.215 – Dje 22.10.2010).
Posteriormente, conforme noticiado no Informativo 485 do STJ, “após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício, arguição em momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo” (STJ – HC 210.703/SP – j. 20.10.2011). Nesse sentido, também tem se posicionando o Supremo Tribunal Federal (STF – HC 103.525/PE – Dje 26.08.2010).
Com base nesse entendimento, o STJ anulou audiência de instrução, e todos os atos posteriores, por ter a juíza, em determinado processo, realizado dezenas de perguntas às testemunhas de acusação, antes da sua inquirição direta pelas partes. Considerou-se que os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. A defesa pediu para que constasse da ata a inversão da ordem de indagação prevista no CPP. Asseverou-se que, no momento da inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas, tendo, assim, nesse contexto, restado claro o prejuízo à defesa do acusado. Determinou-se, por fim, que nova audiência fosse realizada, com respeito ao art. 212 do CPP (STJ – HC 212.618/RS – j. 24.04.2012).
Com base no exposto, vemos um ponto positivo e outro negativo no posicionamento dos tribunais superiores. Como positivo, temos o reconhecimento da necessidade de se respeitar o art. 212 do CPP, ou seja, de se permitir que as partes iniciem a inquirição das testemunhas, deixando-se para o juiz, em seguida, apenas a possibilidade de suplementá-la, acerca dos pontos não esclarecidos. Como negativo, temos a categorização, como mera nulidade relativa, do desrespeito ao art. 212 do CPP. É que, pelo tradicional regime da nulidade relativa, deve-se demonstrar oportunamente o prejuízo para que seja ela reconhecida, o que, muitas vezes, é difícil, para não dizer impossível.
No caso mencionado, julgado pelo STJ, bastaria afirmar que não houve prejuízo (decorrente do fato de a juíza ter inicialmente perguntado, e por dezenas de vezes, apenas às testemunhas de acusação), sob o argumento de ter sido franqueada à defesa a ampla possibilidade de (re)perguntar, o quanto bem entendesse, a todas as testemunhas (de acusação e de defesa); de que o simples fato de terem sido feitas perguntas pela juíza, apenas às testemunhas de acusação, não denota prejuízo algum, já que as testemunhas têm o dever de dizer a verdade e a prova respectiva aproveita a ambas as partes (regra da comunhão da prova); e de que as perguntas feitas pela juíza serviram para a busca da verdade real (!). Diante dessa retórica, comum e infelizmente evidenciada na jurisprudência, como a defesa “demonstraria” o prejuízo (mormente a contaminação subjetiva do julgador), para lograr o reconhecimento da nulidade do processo? Cremos que de nenhum modo a defesa conseguiria essa “demonstração”, enquanto letra morta seria feita do art. 212 do CPP. Eis o motivo pelo qual, pensamos, a questão deveria ser tratada sob a rubrica da nulidade absoluta (que não se submete à preclusão e dispensa a demonstração do prejuízo), tal como vinha entendendo a 5.ª Turma do STJ.
De todo modo, considerando o modelo acusatório adotado pela Constituição Federal e, assim, os motivos que inspiraram a reforma processual de 2008, melhor seria que, simplesmente, fosse respeitada a clareza do atual art. 212 do CPP, com o que se evitariam tais discussões e a afronta ao devido processo legal.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Redução da idade penal: impossibilidade


Dois homicídios com requintes de crueldade (corpos queimados de dois dentistas) ocorridos recentemente no estado de São Paulo (São Bernardo do Campo e São José dos Campos respectivamente) foram o estopim para retomar a questão da viabilidade ou não da redução da idade penal no País.

O primeiro praticado no ABC por um menor de idade (17 anos) contra a dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, reacendeu a discussão na sociedade sobre a redução da idade penal no Brasil, atualmente de 18 anos, nos termos do artigo 228 de nossa Constituição. Vejamos: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Antes de avançarmos, faço duas indagações: 1ª: É possível alterar tal dispositivo em nossa Constituição? 2ª: Qual o objetivo de tal redução?

Respondendo à primeira pergunta, entendo que o artigo 228 é uma cláusula pétrea, conforme artigo 60, § 4º, inciso IV c/c artigo 5º, § 2º, tudo da Constituição: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.” e “Art. 5º, § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”. Portanto, teoricamente só seria possível alterar este direito individual através de uma nova constituição. Digo teoricamente, pois no âmbito dos direitos humanos, um direito humano alcançado não retroage (a irretroatividade é uma das características clássicas do Direito Internacional dos Direitos Humanos), e lembrando o magistério de J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição – Ed. Almedina), ao falar de poder constituinte, afirma que “...obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade...”, ou seja, o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo, tendo uma limitação imposta pelo direito natural. O mesmo Canotilho afirma que deve ser levado em conta o princípio da observância de direitos humanos, mas lembra também que a vontade do povo deve ser destacada, já que uma das bases dos direitos humanos é a democracia. Em suma, temos uma dificuldade imensa em alterar tal dispositivo, se é que isto seja possível.

Respondendo à segunda pergunta, acredito que a sensação de impunidade dada aos menores infratores causa repulsa à boa parte da sociedade, que no mínimo questiona: “se tem idade para votar, tem idade para ser responsabilizado penalmente”. Nesta linha de raciocínio, se tem idade para ser responsabilizado, pode ser preso, então concluo que parte da sociedade pouco se importa com o significado real da idade penal, mas apenas quer o encarceramento dos então menores infratores como se adultos fossem!

Proteção às crianças no âmbito internacional humanista não falta: Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança (1924); Declaração sobre os Direitos da Criança (1959); Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de emergência e de Conflito Armado (1974); Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança (1986); Regras Mínimas para a Administração da Justiça Juvenil das Nações Unidas (“As Regras de Pequim” - 1989); e por fim, a Convenção dos Direitos da Criança (1989).

Sobre esta última, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 (uma das maiores influências à formação da Lei nº 8.069/90 que institui o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) afirma no artigo 1º que “entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade”. Nas questões preambulares a Convenção afirma que “a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão”, e ainda, “a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”. Desta forma, a criança tem direito a uma proteção especial integral ao seu desenvolvimento pleno (físico, mental, espiritual e social).

Atualmente o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo, com cerca de 550 mil pessoas presas, sem contar as milhares que deveriam estar presas, outras milhares que deveriam estar soltas e mais um déficit de vagas também na casa dos milhar.

Na linha da resposta da segunda pergunta, onde a sociedade quer o encarceramento do menor de 18 anos infrator, trago os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt (Falência da Pena de Prisão e causas e alternativas – Ed. Saraiva) nas seguintes menções: “A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma”; “constatou-se sua mais absoluta falência em termos de prevenção”; “Com projetos funcionalistas, a prisão da década de noventa será uma prisão mais cômoda em termos de conforto – seguramente  a mais desumana que se possa imaginar”; “Sabe-se, hoje, que a prisão reforça os valores negativos do condenado”; “Como se percebe, há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade, e se tem dito reiteradamente que o problema da prisão é a própria prisão. Aqui, como em outros países, avilta, desmoraliza, denigre e embrutece o apenado”.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, nossa norma mais importante de direitos humanos no âmbito do sistema regional americano determina no artigo 5º, nº 6 que “As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. Nós cumprimos isso no Brasil? Não cumprimos com os adultos e também não vamos cumprir com os menores! Nossas prisões são depósitos de lixo humano. Agora, se o preso deixou de ser ser humano, esqueceram de me avisar...

Sou totalmente contra a redução da idade penal, porque não resolve nada reduzi-la. Se o garoto de 17 anos é hoje o “vapor” do tráfico, amanhã será o de 16, 15...10. O limite será a maternidade: “prenda aquele bebê que pegou a chupeta do outro...”. No Brasil, prender por prender só agrava, nada resolve.

Cabe ressaltar que sou totalmente a favor da transferência do maior de 18 anos da Fundação Casa para a prisão dos adultos. Em menos de 30 dias (entre os meses de abril e maio deste ano), acompanhei in loco três rebeliões na Fundação de Jundiaí/SP provocada nas três vezes por maiores de 18 anos. Já são maiores, respondem como tal, então, cumpra sua medida sócio educativa no Centro de Detenção Provisória, por exemplo.

O artigo 6º da Convenção dos Direitos da Criança afirma que “1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança”. Nosso Ministro da Justiça, do qual tive a oportunidade de ser aluno, José Eduardo Martins Cardozo, em entrevista de novembro de 2012 afirmou que “Se fosse para cumprir muitos anos na prisão, em alguns dos nossos presídios, eu preferiria morrer”. Agora eu te pergunto: é isto que você deseja para os menores infratores da lei?

terça-feira, 9 de julho de 2013

Parabéns aos alunos ANHANGUERA!

Parabéns aos alunos ANHANGUERA JUNDIAI, aprovados no X Exame da OAB:

ANHANGUERA - Turma 2011
Magda Ines Pereira
Sonia Leite Prado

ANHANGUERA  - Turma 2012
Carlos Roberto Fernandes Junior
Luís Fernando Lossávaro
Valquíria Do Carmo Faria

ANHANGUERA -  Turma 2013 (falta terminar o curso e colar grau)
Paula Alves De Godoi Pandeirada
Samira Amaral Ramos

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Expediente forense - Revolução Constitucionalista de 1932

Expediente forense - Revolução Constitucionalista de 1932
TRT-15 - não haverá expediente no dia 9 (terça-feira) de julho

TJSP, TJMSP, TRT-2, TRF-3 e a Justiça Federal de 1º grau - não haverá expediente nos dias 8 e 9 de julho.